Constituição Federal:
"Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera
em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio
executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas
provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados
a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, a
obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a
lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de
diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas, ou
políticas, raça, classe social.
O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha
sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 A.C. por Clístenes, o
pai da democracia Ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo
atual data de 1.199 D.C., quando o Rei João sem Terra (John Lackland) assina a
Magna Carta Britânica, considerado o início da Monarquia Constitucional, de
onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os
direitos dos burgos, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei
Ricardo Coração de Leão.
Trata-se de um princípio jurídico disposto pela Constituição
da República Federativa do Brasil que diz que "todos são iguais perante a
lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio
informa a todos os ramos do direito. No Direito Tributário, entende-se que o órgão
a definir e recolher tributos deve tratar com igualdade de condições aqueles
que tem condições iguais, por exemplo.
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da
igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Executivo,
que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não
poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se
traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da
lei, não façam qualquer discriminação.
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de
modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma
constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar
compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama.
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